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Coxa recorre da decisão do STJD

15/03/2010

O Coritiba, através do seu Departamento Jurídico, confirmou hoje que ainda não desistiu de lutar por um julgamento mais justo em relação aos fatos ocorridos no dia 06/12. Foi protocolado junto ao STJD o recurso de Embargos de Declaração, a fim de que a pena da perda de mando de 10 jogos seja diminuida ou extinta, e, ainda, a multa de 100 mil reais seja afastada.

Os Embargos de Declaração, em análise superficial, podem ser definidos como o recurso que visa um aprimoramento dos julgados de modo a sanar omissões, contradições ou obscuridades.

A linha adotada no recurso é justamente a de demonstrar que o julgamento do pleno foi omisso ao deixar de analisar as atenuantes - no julgamento apenas um dos auditores analisou as atenuantes do caso -, algo que é obrigatório, na aplicação da pena, bem como desconsiderar todas as teses de defesa, aplicando a pena máxima do novo CBJD.

Por outro lado, apegando-se em um dos votos dos auditores, o recurso do Alviverde ataca a inaplicabilidade da multa de 100 mil reais ao Coritiba, vez que, por aquele entendimento, seria impossível a cumulação das penas do artigo 213 do CBJD, ou seja, a pena seria apenas perda de mando ou apenas multa.

Confira a íntegra do artigo 152-A do CBJD, que menciona o recurso utilizado pelo Coritiba:

Art. 152-A. Cabem embargos de declaração quando: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - houver, na decisão, obscuridade ou contradição; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão judicante. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Os embargos serão opostos, no prazo de dois dias, em petição dirigida ao relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo; aplica-se aos embargos de declaração o disposto no art. 138, parágrafo único. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º O relator julgará monocraticamente os embargos de declaração, no prazo de dois dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º Em casos excepcionais, o relator poderá remeter os embargos a julgamento colegiado, apresentando-os em mesa na sessão subsequente à oposição, quando considerar relevantes as alegações do embargante. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 4º Quando o relator entender que os embargos de declaração mereçam ser providos com efeitos infringentes, deverá remetê-los a julgamento colegiado, na forma do § 3º. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes ou interessados. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 6º Sendo considerados manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o relator poderá aplicar multa pecuniária ao embargante, que não poderá ser inferior ao valor da menor pena pecuniária constante deste Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Fonte: Coxanautas
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